Em que situações ocorrerá o desenquadramento automático do MEI/Simei?
- Orgatécnica
- 3 de nov. de 2020
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Será desenquadrado automaticamente do Simei o microempreendedor individual - MEI, que promover a alteração de dados no CNPJ que importem em:
• alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
• inclusão de atividade econômica não permitida pelo CGSN;
• abertura de filial.
Base legal: art. 18-A, § 17, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Notas:
1. O desenquadramento produzirá efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva.
Exemplo: Em maio/2020, o MEI efetua alteração cadastral no CNPJ incluindo atividade não autorizada ao Simei (ocupação não constante do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018), com data de evento também em 05/2020. O desenquadramento será realizado automaticamente com efeitos a partir de 01/06/2020.
2. O contribuinte pode confirmar o desenquadramento acessando o serviço Consulta Optantes disponível no portal do Simples Nacional.
3. Não confundir desenquadramento do Simei com baixa do MEI. O MEI pode ser desenquadrado do Simei e permanecer existindo, no Simples Nacional ou não. Já a baixa do MEI equivale a sua extinção, com baixa de sua inscrição no cadastro (CNPJ).
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