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MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020 PERDA DA VALIDADE A PARTIR DE 20.07.2020

  • Foto do escritor: Orgatécnica
    Orgatécnica
  • 20 de jul. de 2020
  • 5 min de leitura

DIREITOS PREVISTOS NA MP 927 DURANTE A SUA VIGÊNCIA – PONTOS PRINCIPAIS

com a indicação do período a ser gozado pelo Profissional; b) prioridade para Profissionais do grupo de risco; c) suspensão das férias ou licenças não remuneradas dos Profissionais da área da saúde ou que desempenhem funções essenciais; d) opção pelo pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de férias, após a concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina; e) pagamento da remuneração das férias concedidas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente; f) na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagaria as verbas rescisórias em conjunto com os valores não quitados relativos às férias.contados da data da mudança; c) hipóteses na eventualidade do Empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura para o regime em teletrabalho/remoto ou à distância; d) tempo de uso de aplicativos e comunicação fora da jornada de trabalho do Empregado não era considerado tempo à disposição, regime de prontidão ou sobreaviso; e) permitida a adoção do regime acima para estagiário e aprendizes.


DIREITOS A PARTIR DE 20.07.2020 COM O FIM DA VALIDADE DA MP 927

TELETRABALHO: a) Observância das regras estabelecidas nos artigos 75-A e seguintes da CLT ou através de negociação coletiva; b) não será mais possível a implantação do Teletrabalho através de ato unilateral do Empregador; c) Todas as condições do Teletrabalho/remoto ou à distância devem constar no Contrato de Trabalho; d) não há previsão da extensão do Teletrabalho/remoto ou à distância ao Aprendiz e Estagiário; d) dependendo do caso concreto, o uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho poderá ser considerado como tempo à disposição do Empregador.


DIREITOS PREVISTOS NA MP 927 DURANTE A SUA VIGÊNCIA – PONTOS PRINCIPAIS

a) Durante o estado de calamidade pública, o Empregador poderia informar ao Empregado sobre a antecipação de suas férias, inclusive para períodos não transcorridos, com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, por meio escrito ou eletrônico,

com a indicação do período a ser gozado pelo Profissional; b) prioridade para Profissionais do grupo de risco; c) suspensão das férias ou licenças não remuneradas dos Profissionais da área da saúde ou que desempenhem funções essenciais; d) opção pelo pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de férias, após a concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina; e) pagamento da remuneração das férias concedidas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente; f) na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagaria as verbas rescisórias em conjunto com os valores não quitados relativos às férias.


DIREITOS A PARTIR DE 20.07.2020 COM O FIM DA VALIDADE DA MP 927

a) Observância dos artigos 129 e seguintes da CLT para todos os Empregados, com comunicação prévia das férias com antecedência mínima de 30 dias; b) não será mais possível antecipar as férias do Empregado, devendo ser usufruídas durante o período

concessivo;c) não será mais possível suspender as férias ou licenças não remuneradas dos Profissionais da área da saúde ou que desempenhem funções essenciais, devendo ser usufruídas no transcorrer do período concessivo; d) pagamento das férias e 1/3 das férias nos prazos legais e estabelecidos no artigo 145 da CLT.


DIREITOS PREVISTOS NA MP 927 DURANTE A SUA VIGÊNCIA – PONTOS PRINCIPAIS

FÉRIAS COLETIVAS: a) Durante o estado de calamidade pública, o Empregador poderia conceder férias coletivas, notificando os empregados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e

o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT; b) dispensa da comunicação prévia junto ao Sindicato Laboral e Ministério da Economia.


DIREITOS A PARTIR DE 20.07.2020 COM O FIM DA VALIDADE DA MP 927

FÉRIAS COLETIVAS: a) Observância dos artigos 139 e seguintes da CLT: b) limitação das férias coletivas em 2 (dois) períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos; c) comunicação ao Ministério da Economia e Sindicato dos Trabalhadores com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, informando as datas de início e fim das férias,setores ou estabelecimentos abrangidos.


DIREITOS PREVISTOS NA MP 927 DURANTE A SUA VIGÊNCIA – PONTOS PRINCIPAIS

ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS: a) Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderia antecipar o gozo de feriados, notificando, por escrito ou por meio eletrônico, bem como informando os empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados e concordância do empregado, através de manifestação em acordo individual escrito.


DIREITOS A PARTIR DE 20.07.2020 COM O FIM DA VALIDADE DA MP 927

ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS: a) Não será mais possível antecipar o gozo de feriados. Qualquer possibilidade está restrita a discussão e negociação coletiva com o Sindicato dos Trabalhadores.


DIREITOS PREVISTOS NA MP 927 DURANTE A SUA VIGÊNCIA – PONTOS PRINCIPAIS

BANCO DE HORAS: a) A Medida Provisória autorizava à instituição de Banco de Horas, por meio de Acordo Coletivo ou Individual,para compensação no prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.


DIREITOS A PARTIR DE 20.07.2020 COM O FIM DA VALIDADE DA MP 927

a) Observância das regras da CLT; b) Banco de Horas pactuado por Acordo Individual escrito com compensação no período máximo de 6 (seis) meses; c) Banco de Horas Anual somente mediante Acordo Coletivo com o Sindicato dos Trabalhadores.


DIREITOS PREVISTOS NA MP 927 DURANTE A SUA VIGÊNCIA – PONTOS PRINCIPAIS

SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO

TRABALHO – ASO´s: a) A Medida Provisória 927 possibilitava suspender a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais,clínico se complementares, exceto dos exames demissionais, podendo ser realizados no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.


DIREITOS A PARTIR DE 20.07.2020 COM O FIM DA VALIDADE DA MP 927

SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO

TRABALHO – ASO´s: a) Nãoserámais possível adiar ou dispensar a realização dos exames médicos, sendo, portanto, obrigatória à observância do prazo legal para a realização do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) estabelecida na Norma Regulamentadora nº7.


DIREITOS PREVISTOS NA MP 927 DURANTE A SUA VIGÊNCIA – PONTOS PRINCIPAIS

TREINAMENTOS PERIÓDICOS E CIPA: a) A realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em Normas Regulamentadoras estava suspensa, podendo os treinamentos ser realizados no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública; b) As Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA´s) poderiam ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderiam ser

suspensos.


DIREITOS A PARTIR DE 20.07.2020 COM O FIM DA VALIDADE DA MP 927

TREINAMENTOS PERIÓDICOS E CIPA: a) As CIPA´s e os treinamentos voltam a ser exigidos nas condições e prazos estabelecidos em suas respectivas Normas

Regulamentadoras.


DIREITOS PREVISTOS NA MP 927 DURANTE A SUA VIGÊNCIA – PONTOS PRINCIPAIS

DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE

SERVIÇO: a) Suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.


DIREITOS A PARTIR DE 20.07.2020 COM O FIM DA VALIDADE DA MP 927

DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE

SERVIÇO: a) Não houve prorrogação dos prazos.


FONTE: EQUIPE JURÍDICA SINDEPRESTEM








 
 
 

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